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www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 17/10/2023

Endereço desta legislação

 

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I
Da Competência Privativa do Município

Art. 7

Seção II
Da Competência Comum

Art. 8

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 9

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 10

Art. 11

Seção II
Dos Servidores Públicos

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

Seção I
Da Câmara de Vereadores

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção II
Das Atribuições da Câmara de Vereadores

Art. 24

Art. 25

Seção III
Dos Vereadores

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 30-A

Art. 31

Seção IV
Do Funcionamento da Câmara

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Seção V
Do Processo Legislativo

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 46-A

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 71-A

Seção II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 72

Art. 73

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Seção IV
Do Vice-prefeito

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 82

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 88

CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais

Art. 89

Seção II
Dos Livros

Art. 90

Seção III
Dos Atos Administrativos

Art. 91

Seção IV
Das Proibições

Art. 92

Art. 93

Seção V
Das Certidões

Art. 94

Seção VI
Do Processo Administrativo

Art. 95

Art. 96

Art. 97

CAPITULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR

Seção I
Disposições Gerais

Art. 114

Seção II
Da Ocupação Temporária

Art. 115

Art. 116

Seção III
Da Servidão Administrativa

Art. 117

Art. 118

Seção IV
Da Limitação Administrativa

Art. 119

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

Art. 125

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 126

Art. 127

Art. 128

Art. 129

Art. 130

Art. 131

Art. 132

Art. 133

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO

Art. 134

Art. 135

Art. 136

Art. 137

Art. 138

Art. 139

Art. 140

Art. 141

Art. 142

Art. 143

Art. 144

Art. 145

Art. 146

Art. 147

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148

Art. 149

Art. 150

Art. 151

Art. 152

Art. 153

Art. 154

Art. 155

Art. 156

Art. 157

Art. 158

Art. 159

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 160

Art. 161

Art. 162

Art. 163

Art. 164

Art. 165

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 166

Art. 167

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 168

Art. 169

CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 170

Art. 171

Art. 172

Art. 173

Art. 174

Art. 175

Art. 176

Art. 177

CAPÍTULO VI
DA SAÚDE

Art. 178

Art. 179

Art. 180

Art. 181

Art. 182

CAPÍTULO VII
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

Art. 183

Art. 184

Art. 185

Art. 186

Art. 187

Art. 188

Art. 189

Art. 190

Art. 191

Art. 192

Art. 193

CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 194

Art. 195

CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE

Art. 196

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 197

Art. 198

Art. 199

Art. 200

Art. 202

Art. 203

LEI ORGÂNICA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SCHROEDER/SC.


TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O município de Schroeder integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:

I - a autonomia;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 3º São objetivos fundamentais do município de Schroeder e de seus representantes:

I - assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento local e regional;

III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;

IV - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 4º O município de SCHROEDER, pessoa jurídica de direito público, é dotado de autonomia política, administrativa e financeira, e rege-se por esta Lei Orgânica, votada e promulgada por sua Câmara de Vereadores.

Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 6º São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.

Parágrafo Único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território do Município.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


Seção I
Da Competência Privativa do Município


Art. 7º Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, estimando a receita e fixado a despesa;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;

VII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

VIII - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos;

IX - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de necessidades especiais;

XIII - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XIV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;

XVI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal;

XVII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XVIII - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar, hospitalar, industrial e dos estabelecimentos comerciais, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XIX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XX - revogar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;

XXIII - fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com finalidade principal de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVIII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais, tudo consoante art. 24 da Lei Federal nº 9.503/97.

XXX - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXI - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou servidões municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal.

XXXII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXXIV - conceder o certificado de utilidade pública municipal às entidades que preencham os requisitos legais, como forma de reconhecimento dos benefícios proporcionados e a importância de sua atuação junto à sociedade;

XXXV - assegurar a expedição de certidões, quando requerida às repartições municipais;

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma de lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

§ 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecida na legislação.

§ 3º A lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.

§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, nos termos do artigo 182, 1º, da Constituição Federal.

Seção II
Da Competência Comum


Art. 8º É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - fiscalizar e controlar a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES


Art. 9º Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer seja imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Seção I
Disposições Gerais


Art. 10 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e também o seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada as nomeações para cargo de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade de concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos por lei;

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - o Município assegurará às pessoas portadoras de necessidades especiais os direitos previstos na Constituição Federal;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;

XI - a lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º, do artigo 12, desta Lei Orgânica.

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XIV deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1º A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, são os estabelecidos em Lei Federal.

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 11 É vedada a prática de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Schroeder;

Parágrafo Único - Constitui prática de nepotismo a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, inclusive mediante a reciprocidade nas nomeações e designações.

Seção II
Dos Servidores Públicos


Art. 12 O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando o cargo exigir.

Art. 13 Lei Municipal instituirá o regime jurídico e os planos de carreira dos servidores públicos municipais, estabelecendo os direitos, obrigações e disciplina a eles aplicáveis, observados os princípios e as normas da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 14 São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 15 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO


Seção I
Da Câmara de Vereadores


Art. 16 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores.

Parágrafo Único - Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma seção legislativa.

Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma seção legislativa, e cada dois anos a um período legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 17 A Câmara de Vereadores compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 14 da Constituição Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de dezoito anos;

VII - ser alfabetizado.

§ 2º O número de vereadores será proporcional à população do Município e de acordo com o estabelecido no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal.

§ 2º O número de vereadores, proporcional à população do Município, de acordo com o estabelecido no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal, será de 9 (nove) vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 18 A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anual e ordinariamente, em sua sede, de 20 de janeiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.


Art. 18. A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anual e extraordinariamente, em sua sede, de 04 de fevereiro a 20 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2013)

§ 1º As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no caput deste artigo, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no caput deste artigo, correspondendo à sessão legislativa ordinária.

§ 3º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante.

§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara de Vereadores somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 19 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 20 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 21 As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 25, XII desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 22 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 23 As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, um quinto (1/5) dos membros da Câmara.


Art. 23. O quórum para realização das sessões será computado pela presença da maioria dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Seção II
Das Atribuições da Câmara de Vereadores


Art. 24 Compete à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:

I - legislar sobre tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - autorizar isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII - alienação de bens públicos;

VIII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

IX - aprovar, mediante projeto de lei de iniciativa do Prefeito, a organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

X - criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições;

X - aprovar, mediante projeto de lei de iniciativa do Prefeito, a criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

XI - aprovação do Plano Diretor e demais Planos e Programas de Governo;

XII - autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XV - autorização para a mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 25 É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e fixação dos respectivos vencimentos;

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo;

VIII - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;

IX - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

X - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo, assegurado o direito de defesa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões por motivos de força maior, devidamente reconhecido pelo plenário; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

XIII - convocar o Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.

XIV - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas;

XV - ouvir Secretários do Município, quando, por sua iniciativa e mediante entendimentos prévios com a Mesa, comparecerem à Câmara de Vereadores para expor assunto de relevância da Secretaria ou órgão da administração de que forem titulares;

XVI - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XVII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVIII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

XIX - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XX - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei, mediante o quórum de dois terços dos membros da Casa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração;

XXII - fixar, observando o que dispõe o inciso XI do artigo 18, desta Lei Orgânica e os incisos V e VI do artigo 29 e inciso XI do artigo 37, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até seis meses antes do término da mesma.

XXII - fixar, observando o que dispõe o inciso XI do artigo 10, desta Lei Orgânica e os incisos V e VI do artigo 29 e inciso XI do artigo 37, da Constituição Federal, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até seis meses antes do término da mesma. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Seção III
Dos Vereadores


Art. 26 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 27 É dever do Vereador representar a comunidade, comparecendo às sessões, participando dos trabalhos do Plenário e das votações, dos trabalhos da Mesa e das Comissões, quando integrantes destes órgãos, usando de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público e colaborando para o bom desempenho das funções legislativas.

Parágrafo Único - É assegurado ao Vereador livre acesso e permanência para verificação e consulta a todos os documentos oficiais do Legislativo, do Executivo e das administrações públicas diretas e indiretas, desde que:

I - oficie ao respectivo responsável, informando-o do interesse em diligenciar junto ao órgão, em prazo nunca inferior a (5) cinco dias da data do protocolo do respectivo ofício;

II - conste do oficio a indicação da documentação a ser consultada, a qual deverá estar à disposição do Vereador no dia designado para a diligência.

Art. 28 É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e ou empresa concessionária de serviço público, todas de natureza municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 15 desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum , salvo o cargo de Secretário Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum ; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2021)
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 29 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, ou a 5 (cinco) reuniões consecutivas, salvo licença, desde que esta não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, ou missão por esta autorizada;

V - que fixar residência fora do município;

VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta lei;

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara de Vereadores, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 4º Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, tornando-se efetiva depois de lida na primeira sessão ordinária da Câmara.

§ 4º Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, tornando-se efetiva no ato de sua protocolização na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 5º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, não terá seus efeitos suspensos prosseguindo-se o processo até as deliberações finais.

§ 6º O Vereador afastado do exercício do mandato não poderá ser incumbido de representação da Casa, de comissão, ou de grupo parlamentar.

§ 7º Se, após os trâmites regimentais, a Mesa da Câmara omitir-se nas providências do § 3º, o suplente do Vereador ou o Partido Político representado na Casa poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial.

§ 8º A Câmara de Vereadores disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato e sobre aplicação de outras penalidades, sempre assegurado o contraditório.

Art. 30 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, fazendo jus à remuneração estabelecida.

IV - em face de licença maternidade, paternidade ou licença-adotante. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 1º Poderá, ainda, a vereadora licenciar-se:
I - para auferir o benefício da licença-maternidade;
II - quando adotar ou obtiver a guarda judicial de criança, sendo:
a) de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
b) de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver mais de 1 (um) ano de idade;
c) de 30 (trinta) dias, se a criança tiver mais de 4 (quatro) anos e até 8 (oito) anos de idade.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 2º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município.
§ 2º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 2º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Prefeito ou cargos de que seja exonerável ad nutum na administração pública direta ou indireta no âmbito do Estado ou da União. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2021)

§ 3º Os Vereadores e servidores comissionados da Casa, regidos que são pelo Regime Geral de Providência Social, em caso de licença por motivo de doença (inciso I), receberão remuneração pela Câmara de Vereadores nos primeiros quinze dias e pelo INSS a partir do décimo sexto, nos termos dos artigos 60, caput e § 3º c/c 14, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

§ 3º Os Vereadores e servidores comissionados da Casa, regidos que são pelo Regime Geral de Previdência Social, em caso de licença por motivo de doença, receberão remuneração pela Câmara de Vereadores nos primeiros quinze dias e pelo INSS a partir do décimo sexto, nos termos dos artigos 60, caput e § 3º c/c 14, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 4º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 5º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício de mandato antes do término da licença.

§ 6º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento a reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 7º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 7º Na hipótese do § 2º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 30-A O Vereador afastado do exercício do mandato, por decisão judicial, ainda que temporariamente, deixará de receber subsídio enquanto perdurar o afastamento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023)

Art. 31 Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, por mais de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo, por igual período.

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3º Na ocorrência de vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º Na hipótese do inciso I, somente será convocado suplente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias do afastamento.

§ 4º Na hipótese do inciso I, do art. 30, somente será convocado suplente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias do afastamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 5º Ocorrendo a mudança de partido e a conseqüente perda do mandato, será convocado o suplente do partido no qual ambos se elegeram e não o do novo partido do Vereador.

§ 5º Ocorrendo a mudança de partido e a consequente perda do mandato, será convocado o suplente do partido no qual ambos se elegeram e não o do novo partido do Vereador, ressalvadas as hipóteses contidas na Lei nº 9.096/1995. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 6º O suplente não pode exercer cargo de Vereador substituído na Mesa.

§ 7º O suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os suplentes subseqüentes.

§ 8º É permitido ao Vereador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha sido concedida, salvo se, em virtude dela, haja sido convocado suplente.

Seção IV
Do Funcionamento da Câmara


Art. 32 A Câmara de Vereadores, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente do número de vereadores presentes, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, reunir-se-á para a prestação de compromisso e tomada de posse dos Vereadores.


Art. 32. A Câmara de Vereadores, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão especial de instalação, com a presença de no mínimo 3 (três) vereadores, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, reunir-se-á para a prestação de compromisso e tomada de posse dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 1º Se houver empate entre dois ou mais Vereadores mais votados presentes, assumirá o mais idoso dentre os mais votados.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 6º Caberá ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

Art. 33 O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.


Art. 33. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 34 A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.


Art. 34. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Secretário e do Suplente de Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 35 A Câmara de Vereadores terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º Em cada Comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara, respeitadas as disposições regimentais.

§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência regimental, entre outras, cabe:

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II - convocar Secretários Municipais, Diretores ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

III - acompanhar e fiscalizar junto à Prefeitura:

a) a elaboração da proposta orçamentária e do Plano Diretor, bem como a sua posterior execução;
b) os atos de regulamentação e os que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração pública, velando por sua completa adequação;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - apreciar programas de obras e planos municipais, setoriais e regionais e sobre eles emitir parecer;

VI - discutir e emitir parecer aos projetos que tramitam na Câmara e demais matérias a que forem chamadas a apreciar;

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

§ 1º É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os órgãos da administração direta e indireta prestarem informações e encaminharem documentos requisitados pelas Comissões do Poder Legislativo.

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou a outros atos públicos.

Art. 36 As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º As Comissões de Inquérito, no interesse das investigações, poderão:

a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, autarquias e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis os documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 2º O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões de Inquérito.

Art. 37 No exercício de suas atribuições poderão ainda, as Comissões de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

a) determinar as diligências que reputarem necessárias;
b) convocar o Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal para prestarem pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.
c) tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.

Parágrafo Único - As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

Art. 38 A maioria e a minoria das Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líderes, e, quando for o caso, Vice-Líder.


Art. 38. As Representações Partidárias, mesmo aquelas com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líderes, que deverão ser indicados na forma do disposto no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 1º A indicação dos Lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 2º Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 39 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 40 À Câmara de Vereadores, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus servidores e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade das reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 41 À Mesa, dentre outras atribuições regimentais, compete:

I - prover a gestão financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;

II - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

III - criar e extinguir cargos, empregos ou funções da Câmara de Vereadores, mediante resolução, bem como a fixação e alteração da respectiva remuneração, por lei;

III - propor projetos de leis que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

IV - declarar a perda do mandato de Vereador de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas no art. 29, § 3º;

V - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VI - devolver à Prefeitura, até o último dia útil do ano, o saldo de caixa existente;

Art. 42 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

X - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores nos casos previstos em lei;

XI - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nesta lei especifica;

XII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

XIII - apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

XIV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

XVI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir funcionários ou servidores, instaurar sindicâncias e processos administrativos, nos termos da lei;

XVI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, aposentar, punir funcionários ou servidores, instaurar sindicâncias e processos administrativos, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

XVII - elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

XVIII - solicitar ao Executivo Municipal que apresente projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou adicionais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara.

Seção V
Do Processo Legislativo


Art. 43 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - resoluções;

VI - decretos legislativos.

Parágrafo único. O Poder Legislativo disciplinará em seu Regimento Interno as demais matérias de sua competência; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 44 A Lei Orgânica Municipal poder ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara de Vereadores;

II - do Prefeito Municipal;

III - de pelo menos 10% (dez por cento) do eleitorado do Município;

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 45 A iniciativa das leis ordinárias e complementares compete ao Prefeito, a qualquer Membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.

Art. 46 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara de Vereadores, observados os demais termos de votação das leis ordinária.

Parágrafo Único - São leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras;

III - Código de Posturas;

IV - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V - Lei instituidora da guarda municipal;

VI - Lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 46-A As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 47 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Parágrafo único. Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será aprovado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 48 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

Art. 49 O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deve se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação, pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos da lei complementar.

Art. 50 Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feita dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 5º Rejeitado o veto, deve o projeto ser enviado ao Prefeito para a Promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 49 desta Lei Orgânica.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos § 2º e § 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

Art. 51 As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara de Vereadores.

§ 1º Não serão objetos de delegação os atos de competência da Câmara de Vereadores, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução da Câmara de Vereadores, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 52 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 53 Dependem de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, os projetos de decreto legislativo que tratam de:

a) outorga de títulos e honrarias; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 54 O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Art. 55 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SESSÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 56 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e dos órgãos ou entidades da administração pública municipal, quanto à legalidade, legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas é exercida:

I - pela Câmara de Vereadores, mediante controle externo, o qual será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 60;

II - pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo, na forma do art. 61.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 57 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, na secretaria da Câmara, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1º A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.

§ 2º A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e no horário de funcionamento desta.

§ 3º Em caso de questionamento da legitimidade das contas, a reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em (04) quatro vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;

§ 4º As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, mediante ofício;

II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV - a quarta via será arquivada na Câmara de Vereadores.

Art. 58 A Câmara de Vereadores, ao deliberar sobre as contas prestadas pelo Prefeito, observará:

I - o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que consistirá na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício, e só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara de Vereadores;

II - o prazo de até 90 (noventa) dias para julgar as contas, contados da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de contas do Estado;

III - a leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado deverá ser feita em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente, a partir da data do recebimento daquele;

§ 1º A Câmara de Vereadores somente julgará as contas após a emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão incluídas automaticamente na ordem do dia, ficando sobrestadas as demais matérias até que se ultime a sua deliberação.

§ 3º Na hipótese de rejeição das contas, obrigatoriamente o Presidente da Câmara as remeterá ao Ministério Público para os fins processuais.

§ 4º Na apreciação das contas a Câmara poderá converter em diligência por decisão Plenária da maioria absoluta, a fim de ouvir o Prefeito responsável, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para informações ou defesa, podendo, daí, a convencimento da maioria absoluta em votação Plenária, ser devolvido o processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer, em pedido de reconsideração.

§ 5º O novo parecer será definitivamente julgado na forma do inciso II deste artigo.

§ 6º Os prazos para julgamento ficam suspensos durante o recesso da Câmara de Vereadores e interrompidos com a devolução ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer.

§ 7º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestados na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 59 A comissão permanente a que se refere o art. 135, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou lesão a economia pública, proporá ao Plenário a sua sustação.

Art. 60 O controle externo, a cargo da Câmara de Vereadores, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, competindo:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, na forma do art. 58, e pela Mesa da Câmara;

II - sustar a execução de ato ou contrato impugnado pelo Tribunal de Contas, no prazo de 90 dias, quando solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis;

III - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Art. 61 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO


Seção I
Do Prefeito e do Vice-prefeito


Art. 62 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários e Assessores.

Art. 63 No exercício da administração municipal, o Prefeito contará com a colaboração do Vice-Prefeito, auxiliares diretos e demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo Único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1º, do art. 17 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade mínima de vinte e um anos.

Art. 64 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no Art. 29, inciso I e II da Constituição Federal;

Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 65 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara de Vereadores, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 66 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vago, o Vice-Prefeito.

§ 1º O Vice-Prefeito não pode recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

§ 2º O Vice-Prefeito, Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 67 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal, o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Executivo.

Art. 68 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara de Vereadores, na forma da lei.

Art. 69 O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida uma única reeleição e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 70 O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados, terão direito a receber remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

II - por motivo de gestação, nascimento ou adoção de filho;

III - em razão de serviço ou missão de representação do Município, inclusive quando esta implicar viagem ao Exterior;

IV - em gozo de férias.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, receberá remuneração pela Prefeitura Municipal nos primeiros quinze dias e pelo INSS a partir do décimo sexto dia, nos termos dos artigos 60, caput e § 3º c/c 14, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

§ 2º Na hipótese da licença prevista no inciso III, o pedido, amplamente motivado, deverá indicar, dentre outros, as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos.

§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, com remuneração integral, ficando a seu critério a época de usufruí-las.

§ 4º As férias não terão caráter cumulativo e não cabe indenização quando, a qualquer título, deixarem de ser gozadas.

§ 5º Independe de licença o afastamento do Prefeito para o gozo de férias regulares, devendo haver comunicação prévia de seu afastamento à Câmara de Vereadores.

§ 6º O substituto legal, no exercício do cargo, fará jus a remuneração do titular.

Art. 71 O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão licenciar-se para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, por prazo determinado nunca superior a 60 (sessenta) dias anuais, consecutivos ou não e sempre mediante autorização legislativa.

Art. 71-A O Prefeito ou o Vice-Prefeito afastado do exercício do mandato, por decisão judicial, ainda que temporariamente, deixará de receber subsídio enquanto perdurar o afastamento (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2023)

Seção II
Das Atribuições do Prefeito


Art. 72 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI - encaminhar à Câmara, até 28 de fevereiro, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigida em lei;

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido;

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante Prévia autorização da Câmara;

XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma de lei;

XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente, aprovado pela Câmara;

XXX - providenciar sobre o incremento do ensino, observando o art. 212 da Constituição Federal;

XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 7º, XIII, observado ainda o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.

Art. 73 O Prefeito pode delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do art. 72.


Art. 73. O Prefeito pode delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXII e XXIV do art. 72. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2021)

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato


Art. 74 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 15 desta Lei Orgânica.

§ 1º Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada, quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará na perda do mandato.

Art. 75 As incompatibilidades declaradas no art. 28, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que foram aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 76 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado pela Prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 77 São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela Prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara.

Art. 78 Será declarado vago, pela Câmara de Vereadores, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado e aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - infringir as normas dos artigos 28 e 70, desta Lei Orgânica;

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção IV
Do Vice-prefeito


Art. 79 Aplica-se ao Vice-Prefeito, no que couber, o disposto nesta Lei ao Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Vice-Prefeito não poderá, além do disposto no art. 76, ser titular, desde a posse, de mais de um mandato público eletivo.

Art. 80 São atribuições do Vice-Prefeito:

I - substituir o Prefeito Municipal nos casos de licença e suceder-lhe nos de vaga, observando o disposto nesta Lei;

II - auxiliar na direção da administração pública municipal conforme lhe for determinado pelo Prefeito ou nos termos da Lei.

Art. 81 Será extinto e assim declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores o mandato do Vice-Prefeito que se recusar a substituir ou a suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou sucessão.

Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito


Art. 82 São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais;

II - os Diretores de órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

Parágrafo Único - Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito.

Art. 83 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 84 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2016)

Art. 85 Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

IV - comparecer à Câmara de Vereadores, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão subscrito pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importará em crime de responsabilidade, nos termos de lei federal.

Art. 86 Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 87 Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constar dos arquivos da Prefeitura.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA


Art. 88 A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta.

IV - fundação - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

§ 3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS


Seção I
Da Publicidade Dos Atos Municipais


Art. 89 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgãos da imprensa local ou regional, no Diário Oficial dos Municípios ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, conforme o caso.

§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3º No caso de afixação na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, esse prazo não poderá ser inferior a quinze dias.

Seção II
Dos Livros


Art. 90 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

Seção III
Dos Atos Administrativos


Art. 91 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do Município.
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.

II - Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 11, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1º Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

Seção IV
Das Proibições


Art. 92 O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

Art. 93 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção V
Das Certidões


Art. 94 A Prefeitura e a Câmara deverão fornecer a qualquer interessado, no prazo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor, exceto as declarações de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Seção VI
Do Processo Administrativo


Art. 95 No processo administrativo, qualquer que seja o objeto ou o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

Art. 96 O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá inicio mediante provocação do órgão, entidade ou pessoa interessada.

Art. 97 A lei disciplinará as modalidades e o procedimento dos processos administrativos.

CAPITULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS


Art. 98 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 99 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 100 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

Art. 101 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, ser incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 102 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deverá ser sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

Art. 103 O município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, observando-se o caput deste artigo, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 104 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 105 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, bebidas, lanches, artesanato e similares.

Art. 106 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 103, desta Lei Orgânica.

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 107 O Município poderá efetuar serviços, em caráter excepcional e temporário, através de suas máquinas e operadores, a instituições filantrópicas, escolas, hospitais, entidades desportivas amadoras, associações civis organizadas, com prévia anuência da Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS


Art. 108 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do projeto respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa;

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.

Art. 109 A permissão do serviço público, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, ou por afixação de edital na sede da Prefeitura e da Câmara de Vereadores.

Art. 110 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 111 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.

Art. 112 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como, através de consórcio, com outros Municípios.

Art. 113 São serviços municipais, dentre outros, os funerários, os de cemitério, os de captação, tratamento e distribuição de água e esgoto domiciliar e industrial, os de iluminação pública, os de transporte coletivo urbano.

§ 1º Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitida a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

§ 2º As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR


Seção I
Disposições Gerais


Art. 114 É facultado ao Poder Público Municipal intervir na propriedade privada mediante desapropriação, parcelamento ou edificação compulsórios, tombamento, requisição, ocupação temporária, instituição de servidão e imposição de limitações administrativas.

§ 1º Os atos de desapropriação, de parcelamento ou edificação compulsórios, de tombamento e de requisição obedecerão ao que dispuserem as legislações federal e estadual pertinentes.

§ 2º Os atos de ocupação temporária, de instituição de servidão de imposição de limitações administrativas, obedecerão ao disposto na legislação municipal, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Lei Orgânica.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Seção II
Da Ocupação Temporária


Art. 115 É facultado ao Poder Executivo o uso temporário, remunerado ou gratuito, de bem particular durante a realização de obra, serviço ou atividades de interesse público.

Parágrafo Único - A remuneração será obrigatória, se o uso temporário impedir o uso habitual.

Art. 116 O proprietário do bem será indenizado se o uso temporário impedir o uso habitual ou lhe causar prejuízo.

Seção III
Da Servidão Administrativa


Art. 117 É facultado ao Poder Executivo, mediante termo levado ao registro imobiliário, impor ônus real de uso a imóvel particular, para o fim de realizar serviço público de caráter permanente.

Parágrafo Único - A lei poderá legitimar entidades da Administração indireta e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos para a instituição de servidão administrativa em benefício dos serviços que estão a seu cargo.

Art. 118 O proprietário do prédio serviente será indenizado sempre que o uso público decorrente da servidão acarretar dano de qualquer natureza.

Seção IV
Da Limitação Administrativa


Art. 119 A lei limitará o exercício dos atributos da propriedade privada em favor do interesse público local, especialmente em relação ao direito de construir, à segurança pública, aos costumes, à saúde pública, à proteção ambiental e à estética urbana.

Parágrafo Único - As limitações administrativas terão caráter gratuito e sujeitarão o proprietário ao poder de polícia da autoridade municipal competente, cujos atos serão providos de auto-executoriedade, exceto quando sua efetivação depender de constrição somente exercitável por via judicial.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO


CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS


Art. 120 São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 121 Compete ao Município instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155,II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Art. 122 As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 123 A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146 da Constituição Federal.

Art. 124 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 125 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar.

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA


Art. 126 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 127 Pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III da Constituição Federal.

III - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º da Constituição Federal.

IV - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação;

VI - outros que vierem a ser criados pelos Governos Federal e Estadual.

Art. 128 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 129 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem Prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 130 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 131 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara de Vereadores, salvo a que correr à conta de crédito extraordinário.

Art. 132 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 133 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO


Art. 134 Os projetos de lei orçamentárias e créditos adicionais serão encaminhados à Câmara de Vereadores nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/00, apreciados na forma do Regimento Interno, respeitando os seguintes prazos:

I - o plano plurianual, para vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até 10 (dez) de maio do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de agosto.

I - o plano plurianual, para vigência até final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subsequente, será encaminhado até 1º de junho do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 31 (trinta e um) de agosto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

II - a lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até 1º de agosto de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 20 (vinte) de setembro de cada exercício.

II - a lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado ao Poder Legislativo até 15 de abril de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o dia 31 de julho de cada exercício. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

III - a lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 (trinta) de outubro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

III - a lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 20 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 135 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, a qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas a que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com Prévia e específica autorização legislativa.

Art. 136 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.


Art. 136. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado nesta Lei Orgânica, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei orçamentária, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

Art. 137 A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à Sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário de Executivo.

Art. 138 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 139 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 140 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas, e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

§ 1º A elaboração do orçamento de que trata o art. 140, caput, contará com a participação do Poder Legislativo que indicará, por meio de orçamento impositivo, emendas aos projetos de lei referentes às peças orçamentárias, aprovadas, após audiência pública com apresentação das propostas deferidas pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento Público, no limite de 1,2% (Um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 2º As emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo após análise detida pela Comissão de Finanças e Orçamentos dos projetos apresentados pelos vereadores por meio de planilhas individuais, ou da apresentação de um único projeto e de uma planilha única (projeto de viabilidade), juntamente com a devolução da Lei de diretrizes Orçamentárias para a devida inclusão no Orçamento. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no art. 140, §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do §2º, do artigo 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 4º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 140, §1º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos no §9º do artigo 165 da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 5º As programações orçamentárias previstas no art. 140, §1º, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do disposto no art. 140, §5º, serão adotadas as seguintes medidas:

a) até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (NR)
b) até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto na alínea "a" deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (NR)
c) até 30 (trinta) dias após o prazo previsto na alínea "b" deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (NR)
d) se até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto na alínea "c" deste parágrafo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária; (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 7º Após o prazo previsto na alínea "d" do art. 140, §6º, as programações orçamentárias previstas no art. 140, §3º, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no art. 140, §6º, "a". (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 8º Caso o valor da execução de programa/projeto incluído por meio de orçamento impositivo seja inferior ao estimado pelo Poder Legislativo quando da emenda, o saldo remanescente deverá ser revertido para os programas/projetos da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 140, §3º poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discriminatórias (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)


Art. 141 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 142 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 183 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 152, IX desta Lei Orgânica.

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem Prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.

IX - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Art. 143 A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as de comoção interna ou calamidade pública, mediante autorização legislativa.

Art. 144 É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o art. 167, e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União ou ao Estado e para pagamento de débitos para com estes.

Art. 145 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara de Vereadores, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 146 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 147 A despesa com pessoal ativo ou inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.

§ 6º Lei municipal, com base em lei federal, disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 148 O Município, dentro da sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Art. 149 A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 150 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 151 O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 152 Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e assistência social.

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

Art. 153 Aplica-se ao Município o disposto no parágrafo único do art. 175 da Constituição Federal.

Art. 154 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 155 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por eles concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 156 O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, especialmente às licitações.

Parágrafo Único - As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 157 Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de emprego, com a Criação de Projetos de Geração de Renda para famílias de baixa renda.

III - incentivar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meio ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte, constituídas sob as leis brasileiras, que tenham sede e administração no Município, assim como aos produtores rurais que trabalhem em regime de economia familiar, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais vulneráveis e de baixa renda, visando a incentivá-los mediante:

a) simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;
b) favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de financiamento;
c) redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou convênio.

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica e extensão rural.

X - estabelecer, para o incremento à geração de emprego e renda, parcerias com instituições governamentais e não-governamentais, em âmbito federal, estadual ou municipal, com a implementação de cursos profissionalizantes que atendam aos jovens e adolescentes, capacitando-os para o mercado de trabalho, respeitando as necessidades do mercado econômico municipal;

XI - estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

XII - manutenção do serviço de extensão rural e de extensão urbana;

Art. 158 Ao Município incumbe a prestação dos serviços públicos de sua competência, diretamente ou mediante delegação.

§ 1º A delegação, se for o caso e nos termos da legislação vigente, será precedida de licitação;

§ 2º A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário as condições de prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:

I - a qualidade do serviço prestado aos usuários;

II - política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de igualdade, o melhoramento e expansão dos serviços, a justa remuneração do capital empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 159 O Município estimulará a ação turística com outros Municípios, Estados e outros países, objetivando identificar os componentes com potencial turístico existentes no território municipal, devendo:

I - se públicos, promover sua urbanização, possibilitando sua utilização pelo povo como componente adicional de educação, cultura, recreação, lazer e entretenimento;

II - se privados, efetuar gestões para integrá-los no contexto de aproveitamento e utilização pública.

Parágrafo Único - O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA


Art. 160 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas pela lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e proporcionar o bem-estar de seus habitantes.

Art. 161 O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana a ser executado pelo Município e deverá:

I - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;

II - garantir as condições para assegurar o bem-estar da população;

III - explicitar os objetivos e as diretrizes do desenvolvimento e da expansão urbana;

IV - definir exigências fundamentais de ordenação da cidade;

V - delimitar as áreas onde o Poder Público estará autorizado, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, a exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

VI - permitir uso adequado dos recursos naturais;

VII - zelar pela proteção ao patrimônio cultural;

VIII - objetivar a erradicação da pobreza e marginalização;

IX - objetivar a redução das desigualdades sociais e econômicas.

X - definir políticas de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle da expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção de características do ambiente natural.

XI - possibilitar a criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

XII - permitir a participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

XIII - viabilizar a eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

XIV - conferir atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

§ 1º As funções sociais da cidade devem ser entendidas como o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município e a garantia dos direitos do cidadão à moradia, saneamento básico, transporte, saúde, educação, segurança, lazer, preservação do patrimônio ambiental e cultural e ao desenvolvimento do comércio e da produção.

§ 2º A propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

§ 3º O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, entendido este como zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural.

§ 4º As diretrizes do Plano Diretor deverão prever a destinação de áreas públicas para a construção de equipamentos sociais de interesse geral da população do Município.

§ 5º As normas municipais de edificação, parcelamento, uso e ocupação do solo e proteção do meio ambiente atenderão às diretrizes do Plano Diretor.

Art. 162 São isentos de tributos sociais os veículos de tração animal e humana e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

Art. 163 O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

§ 1º Na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 60 anos.

§ 2º Quanto à circulação de veículos e da segurança do trânsito, fará o município obedecer os seguintes princípios:

I - promover a conscientização pública de segurança no trânsito e noções de circulação de veículos, através de disciplina em todos os níveis da rede de ensino municipal.

II - promover campanhas de segurança no trânsito em conjunto com a autoridades competentes ou independentemente, conforme o caso.

Art. 164 O Plano Diretor será aprovado através de lei complementar, pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta seus membros, exigido o mesmo quorum para a aprovação das leis que estejam condicionadas ao atendimento de suas diretrizes e para as respectivas alterações.

§ 1º É atribuição do Poder Executivo a elaboração do anteprojeto do Plano Diretor, ao qual, obrigatoriamente, será dada ampla publicidade.

§ 2º Cabe ao Poder Público estimular a ampla cooperação das entidades representativas da sociedade civil local, dos órgãos do Poder Público, das escolas superiores e secundárias, durante todo o processo de elaboração do Plano Diretor.

§ 3º É obrigatória a realização de audiências públicas para esclarecimento da população e discussão do Plano e das demais leis referidas no "caput" deste artigo.

§ 4º As emendas populares ao Plano Diretor terão precedência na discussão e exame pela Câmara Municipal, garantidas audiências públicas para sua defesa, promovida pelo primeiro signatário de cada uma delas.

§ 5º O Plano Diretor, as leis de uso e ocupação do solo, loteamento, edificação e preservação do meio ambiente só poderão ser alteradas uma única vez por ano.

Art. 165 No âmbito de sua competência, lei municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA HABITACIONAL


Art. 166 O Município dentro de suas competências, através de leis específicas executará a Política de Habitação, através do Fundo Municipal de Habitação, Conselho Municipal e Gestor de Habitação e Plano Municipal de Habitação, de forma integrada as demais esferas do Estado.

Art. 167 O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, Plano de Saneamento Básico e Plano de Habitação, programas de habitação destinados a melhorar as condições de moradia da sua população, priorizando de baixa renda, idosos e deficientes.

§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação popular e de serviços;

III - urbanizar e regularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização, bem como propiciar, sempre que juridicamente possível, a titulação dos imóveis localizados nessas áreas.

§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO


Art. 168 O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas ocupadas por população de baixa renda, permitindo a implantação e utilização dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto, cujas taxas deverão ser compatíveis com a capacidade contributiva daquela população;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento.

Art. 169 O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios da região e com o Estado, visando a utilização racional dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelas legislações federal e estadual.

CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 170 A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, regulamentada pela Lei Federal 8.742/93, devendo ser realizada por meio de um conjunto integrado de ações socioassistenciais que garantam o atendimento às necessidades básicas dos cidadãos a partir do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), cujo modelo de gestão descentralizado e participativo permite a regulação e organização em todo o território nacional das ações socioassistenciais.

Art. 171 A assistência social será prestada a quem dela necessitar e será custeada na forma do Art. 195 da Constituição Federal, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e aos adolescentes de baixa renda;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 172 Ao Poder Executivo cabe coordenar e executar ações governamentais na área de assistência social, através do ordenamento estrutural de órgãos, serviços, cargos e funções necessárias à execução dos serviços referentes ao âmbito de gestão em que o ente federativo estiver habilitado no SUAS.

Parágrafo Único - O Poder Executivo efetivará a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com a Norma Operacional Básica (NOB) e Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS).

Art. 173 Ao Município cabe executar a Política de Assistência Social em cooperação com o Estado e a União, garantindo na forma de lei, percentual do orçamento municipal para o cumprimento das ações de assistência social, dando prioridade à infância e à adolescência em situação de abandono e risco social, visando cumprir o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

Art. 174 O Município poderá firmar convênio com entidades e organizações de assistência social, sendo condição da integração destas à rede socioassistencial do SUAS, seu registro no Conselho Municipal de Assistência Social e a qualificação dos seus serviços segundo os objetivos da Política Nacional de Assistência Social.

Parágrafo Único - O desenvolvimento de ações sociais por parte do Município em parceria com entidades e organizações sociais não substitui a primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da Política de Assistência Social.

Art. 175 É dever do Poder Público viabilizar a efetiva participação comunitária na definição e implementação da Política Municipal de Assistência Social, assegurada a representação dos segmentos da sociedade no Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 176 O Poder Público Municipal, dentro de suas atribuições conferidas pelo Art. 15 da Lei Federal 8742/93 e através de lei específica, sob a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social, fará a prestação de auxílios eventuais, destinados ao atendimento à situação de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidades temporárias, que podem ser concedidos sob forma "in natura" ou em espécie, variando o seu valor e duração segundo a natureza da situação do beneficiado.

Art. 177 Os Serviços Socioassistenciais serão organizados por níveis de complexidade do SUAS, nas modalidades de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, através dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Parágrafo Único - Cabe ao Município a implantação, coordenação e manutenção de Sistema de Informações para diagnóstico, gestão, monitoramento e avaliação na área de Assistência Social, a fim de consolidação do Sistema Único de Assistência Social no Município.

CAPÍTULO VI
DA SAÚDE


Art. 178 A saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com base no determinado no artigo 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e que regulamenta o Sistema Único de Saúde.

Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público municipal seguir os objetivos e princípios na forma da Lei Federal nº 8080/90, assim como coordenar e executar ações governamentais na área da Saúde através da estruturação de órgãos, serviços, recursos humanos e funções necessárias à efetivação da política pública de saúde.

Art. 179 São prioridades do atendimento à saúde no Município:

I - fortalecimento da atenção básica;

II - atenção à saúde do idoso;

III - promoção da saúde;

IV - controle do câncer de colo de útero e de mama;

V - redução da mortalidade infantil e materna;

VI - fortalecimento da capacidade de respostas às doenças emergentes e endemias, com ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose, malária, influenza, hepatite, AIDS;

VII - saúde do trabalhador;

VIII - saúde mental;

IX - fortalecimento da capacidade de resposta do sistema de saúde às pessoas com deficiência;

X - atenção integral às pessoas em situação ou risco de violência;

XI - saúde do homem.

Art. 180 Ao município cabe executar a Política de saúde em cooperação com os outros entes federados, garantindo na forma da lei, investimento de percentual do orçamento municipal para o cumprimento das ações previstas para garantir a saúde da população.

Art. 181 Deve o Município viabilizar a efetiva participação comunitária e assegurar a representação dos segmentos da sociedade no Conselho Municipal de Saúde (CMS), garantindo a realização da Conferência Municipal de Saúde a cada 4 anos.

Art. 182 Cabe ao Município a implantação, coordenação, implementação e manutenção de sistema de Informações para o diagnóstico situacional, gestão, monitoramento e avaliação das ações na área da Saúde, a fim de consolidar e fortalecer o SUS.

CAPÍTULO VII
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO


Art. 183 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitem.

§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.

Art. 184 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 185 O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos condições de eficiência escolar.

Art. 186 O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e educação infantil.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxilio do município.

Art. 187 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 188 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 189 O Município auxiliará, pelos meios de seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

Parágrafo Único - Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

Art. 190 O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

Art. 191 A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 192 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 193 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

Parágrafo Único - O sistema de ensino municipal será organizado em regime de colaboração com o da União e o do Estado.

CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO


Art. 194 O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

§ 1º Compete ao Município complementar a legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, bem como garantir às pessoas portadoras de necessidades especiais, o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

§ 2º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - incentivos, parcerias e colaboração com as entidades assistenciais sem fins lucrativos que visem a proteção e educação da criança;

III - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados, através de processos adequados de permanente recuperação.

Art. 195 Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários para a criação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através do Fundo da Infância e da Adolescência - FIA.

CAPÍTULO IX
DO MEIO AMBIENTE


Art. 196 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal e art. 9º da Constituição do Estado de Santa Catarina, para o atendimento do previsto neste capítulo, desenvolverá as seguintes ações:

I - preservar e restaurar o patrimônio ecológico essencial e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente, contendo normas e padrões de fiscalização e intervenção, de natureza corretiva e punitiva, relativamente às diversas formas de poluição e de degradação do meio ambiente, inclusive do ambiente de trabalho;

III - proteção especial à área de proteção aos mananciais localizados no Município, inclusive mediante o estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo, suplementarmente à legislação estadual, a elaboração de zoneamento ambiental e a adoção de medidas de controle e fiscalização observadas as normas estaduais e federais cabíveis;

IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

V - exigir na forma de lei, para instalação de obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo Prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

VII - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VIII - promover a preservação e restauração da diversidade e da integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, em âmbito local.

IX - proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, além da fiscalização da extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e sub-produtos;

X - requisição de auditorias periódicas nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor;

XI - incentivo e auxilio técnico às associações e movimentos de proteção ao meio ambiente;

XII - estimular a realização de consórcios e convênios intermunicipais para a realização de obras e atividades visando à melhoria do meio ambiente;

XV - exigir a quem se utilizar de madeira do Município, que faça o reflorestamento da área explorada.

§ 2º O Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, com funções deliberativas, composto, paritariamente por representantes do Poder Público, das entidades ambientalistas e da sociedade civil, cujas atribuições, entre outras, é a de julgar qualquer projeto, público ou privado, que represente significativo impacto ambiental, devendo, para tanto, considerar a manifestação de entidades ou de representantes da população atingida, inclusive através de audiências públicas convocadas para este fim.

§ 3º As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas e penais com a aplicação de multas diárias e progressivas, nos casos de continuidade de infração ou de reincidência, incluídas a redução do nível de atividade ou interdição, independente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

§ 4º Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e as provenientes taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais serão destinadas a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.

§ 5º As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.

§ 6º O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 197 Incumbe ao Município:

I - ouvir, permanentemente, a opinião pública sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III - facilitar, no interesse educacional da população, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 198 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

Art. 199 O Município não pode dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 200 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

Parágrafo Único - As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, porém, fiscalizados pelo Município.

Art. 201 O Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, das unidades gestoras da Administração Municipal obedecerão aos seguintes prazos para encaminhamento à Câmara de Vereadores:
I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual ou a alteração anual, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 30 de junho de cada exercício;
II - O Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de agosto de cada exercício;
III - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de cada exercício.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2019)

Art. 202 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos membros da Câmara de Vereadores, promulgada pela Mesa entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 203 Fica revogada a Lei Orgânica aprovada em 05 de abril de 1990 e demais disposições em contrário.

Schroeder(SC), 29 novembro de 2010.

VALMOR PIANEZZER
Presidente

MOACIR ZAMBONI
Vice-Presidente

VALMOR HEINS STRICKER
Secretário em Exercício

ERCELINO COSTA SOBRINHO
Vereador

DULCINÉIA MARA FISCHER
Vereadora

ULLER ILDEMAR ZELFELD
Vereador

NELSON JOÃO ZOZ
Vereador

NILSON KINELT
Vereador

MANOEL EDNILSON BURGARDT
Vereador

Aprovado em única votação: __/___/____

Promulgado em: ___/____/_____


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 18/10/2023



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